sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Alienação Parental - nova lei no Direito de Família. Usar os filhos para atingir "ex" é crime.


Se você vive às turras com seu ex, ou com sua ex, por causa dos filhos que têm em comum, este assunto vai interessar. Aliás, este assunto vai interessar para qualquer um que se preocupa com crianças.


Não faltam exemplos de conflitos familiares para ilustrar a cena de como um pai ou uma mãe usam seus filhos para atingir, um ao outro, por capricho, ressentimento e, principalmente, por ciúmes. Maldade mesmo. E fazem isto descaradamente, sem o menor pudor nem preocupação com enorme sofrimento que causa aos filhos. Sofrimento que deixa marcas indeléveis.

Mas esta tortura psicológica crônica vai virar crime, logo logo, graças a Deus. E, quem fizer este jogo sujo pode até perder a guarda do filho. O pai que fala mal e detona a imagem da mãe para os filhos, e vice versa, se enquadra bem nesta situação. Há também o caso do pai que vai passar o final de semana com o filhão, pois assim estava combinado no acordo judicial, mas na hora H a mãe, que tem a guarda, fala que o guri não quer ir, tá doente, tem lição para fazer, e ponto final. E todo mundo sabe que foi a  mãe que encheu seu ouvido ou, pior, fez uma chantagem emocional do tipo "não me deixe só". Tudo para detonar o ex.



Há também aquelas situações em que as  visitas dos pais se misturam com as obrigações de pagamento de pensão. Só deixa passar o final de semana se pagar a pensão direitinho, ou se trouxer um presente extra, um tenis, uma roupa, como se uma coisa estivesse ligada a outra. Se o ex, ou se a ex, arruma uma outra companhia, aí então a coisa pode piorar. A pobre criança é manipulada para virar espiã do ciumento/ciumenta, para saber o que está acontecendo na casa da outra/outro, e apresentar relatórios dolorosos.

Esta violência covarde que é feita contra a criança chama-se alienação parental, que é a privação do pai ou da mãe ao contato com o filho, ou filha. A comunicação, o contato familiar saudável entre pais e filhos é truncado e prejudicado.

Pois bem, agora está em vias de ser sancionada pelo Presidente da República um projeto de lei que foi votado e aprovado pelo Congresso,  que combate e criminaliza a alienação parental. De acordo com esta lei, a alientação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (art. 2o.).

Note que qualquer pessoa que tiver a criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância pode ser responsabilizada pela prática da alienação contra o menor. Assim, pode sobrar para avós e até babás. A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar e constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente (art. 3o.).


Se você está pensando que esta lei é um sinal dos tempos modernos no Brasil, saiba que não é bem assim. Uma lei semelhante já existe na Argentina desde 1992. Nós estamos tirando o atraso por aqui.

A Síndrome de Alienação Parental alcança estágios de leve, moderado e grave, podendo apresentar sintomas físicos de doenças respiratórias, distúrbios de alimentação, obesidade e anorexia. Também pode provocar baixa auto estima, baixa concentração (TDAH), depressão, ansiedade, drogadicção e até sociopatia. Crianças vítimas de alienação parental poderão também ter dificuldades escolares; nas relações de amizade; nos relacionamentos amorosos e no estabelecimento de relações estáveis, quando adultos.

Este assunto ainda vai ter muito pano para manga. Filhos de pais gays ou lésbicas podem também ser vitimados, mediante a indução de que a orientação sexual do pai ou da mãe é algo ruim. Tenho me deparado com casos em que mães lésbicas sofrem com a alienação exercida pelos seus ex maridos, que não se cansam de afirmar para os filhos que a família se desfez por culpa da "nova" orientação sexual de sua mãe. Certa feita também encontrei uma médica que não admitia que seu filho dormisse na casa do pai, pois este estava assumindo sua homossexualidade, e isto poderia ser ruim para a formação do filho.
Ha tá. E dane-se o filho.

Assim também, em razão do grande número de mulheres que assumem a guarda dos filhos, é preciso ter cuidado para que esta lei não estigmatize as mulheres como as grandes alienantes, tão somente pelo fato de serem mulheres, o que certamente pode se constituir numa realidade perversa, que desconstrói e atrasa os avanços da igualdade entre homens e mulheres. Estudos indicam que 80% dos genitores alienantes são as mães, em razão da sua alta incidência com a guarda dos filhos. Muito cuidado!

Por enquanto, devemos celebrar a chegada da nova lei e torcer para que ela pegue.

Para os interessados segue abaixo a íntegra do projeto de lei 4.053/08

link para o texto do Projeto de lei



 Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069,

de 13 de julho de 1990.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.


Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.


Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.


Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.


Art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.


Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda 4 compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.


Art. 7º A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.


Art. 8º A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.


Art. 9º As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.
§ 1º O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente.
§ 2º O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas à alienação parental.
§ 3º O termo que ajustar o procedimento de mediação ou o que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial.


Art. 10. O art. 236 da Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 –Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 236.
..................................................
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem apresenta relato falso ao agente indicado no caput ou a autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor.”(NR)


Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CÂMARA DOS DEPUTADOS, de março de 2010.

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